Autoconsumo Remoto: Tudo o que Você Precisa Saber
A Resolução Normativa 687/2015 criou 3 novas modalidades para a geração distribuída. Geração Compartilhada, Empreendimento com múltiplas unidades consumidoras e o autoconsumo remoto.
Já falamos aqui sobre a modalidade empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras e hoje falaremos sobre o autoconsumo remoto.
O autoconsumo remoto revolucionou a maneira como o consumidor produz sua própria energia. A modalidade trouxe mais liberdade, permitindo que o consumidor residencial ou comercial instalasse seu sistema de geração de energia solar em um local diferente do local de consumo. Para isto, é necessário que os locais estejam sob a mesma titularidade e dentro da mesma área de concessão da distribuidora.
A ANEEL define: “ caracterizado por unidades consumidoras de titularidade de uma mesma Pessoa Jurídica, incluídas matriz e filial, ou Pessoa Física que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras, dentro da mesma área de concessão ou permissão, nas quais a energia excedente será compensada. ”
O local onde será instalado o sistema de energia solar fotovoltaico pode ser um sítio, uma casa de praia, um terreno vazio, na sede de uma empresa, enfim, qualquer espaço onde as contas de energia elétrica de ambos locais estejam sob mesmo CPF ou CNPJ.
O autoconsumo remoto é uma modalidade vantajosa para consumidores que moram apartamentos e não possuem espaço para o sistema, em imóveis alugados e que não podem instalar no mesmo, em local com condições desfavoráveis (como uma área muito grande de sombreamento), etc.
Empresas também podem e devem usufruir desta modalidade. O gerador fotovoltaico pode ser instalado na matriz da empresa e a utilização dos créditos excedentes nas filiais.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
É importante ressaltar que para unidades consumidoras conectadas em baixa tensão, mesmo que a energia injetada seja maior que o consumo, sempre existirá o custo de disponibilidade.
Para ligações monofásicas, o valor em reais é o equivalente a 30kWh, para ligações bifásica o equivalente a 50kWh e para ligações trifásicas o equivalente a 100kWh.
O imóvel ou local onde o sistema será instalado tem seu consumo compensado e apenas o excedente pode ser alocado para outra (as) unidade (es) consumidora (as) com porcentagens pré-definidas, consequentemente a unidade consumidora que possui o gerador fotovoltaico sempre pagará a quantidade mínima (custo de disponibilidade), mesmo que tenha seu consumo zerado.
Para a modalidade autoconsumo remoto a energia excedente é a diferença positiva entre a energia injetada e consumida.
Cabe ao titular da unidade consumidora com o sistema fotovoltaico, indicar à distribuidora o percentual de energia excedente que será alocada nas demais unidades.
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